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Súmulas & Repetitivos: Tema Repetitivo 1.259

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Traficante em posse ou com porte ilegal de arma de fogo, mas sem usá-la para assegurar o tráfico de drogas, poderá ter penas somadas, o que resultará em condenação maior, pois os crimes serão considerados autônomos. Por outro lado, se a posse ou o porte ilegal da arma servia para a prática do tráfico, a pena deste último crime será aumentada na fração de um sexto a dois terços. Esse entendimento foi fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 1.259 dos recursos repetitivos, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. A tese repetitiva foi fixada nos seguintes termos: "A majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas". O ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito se revela meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Nessas situações, segundo o ministro, “o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que uma seja absorvida pela outra”. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/09122024-Arma-ilegal-na-posse-de-traficante-pode-ser-crime-autonomo-se-nao-houver-prova-de-relacao-entre-os-delitos.aspx
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Traficante em posse ou com porte ilegal de arma de fogo, mas sem usá-la para assegurar o tráfico de drogas, poderá ter penas somadas, o que resultará em condenação maior, pois os crimes serão considerados autônomos. Por outro lado, se a posse ou o porte ilegal da arma servia para a prática do tráfico, a pena deste último crime será aumentada na fração de um sexto a dois terços. Esse entendimento foi fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 1.259 dos recursos repetitivos, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. A tese repetitiva foi fixada nos seguintes termos: "A majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas". O ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito se revela meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Nessas situações, segundo o ministro, “o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que uma seja absorvida pela outra”. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/09122024-Arma-ilegal-na-posse-de-traficante-pode-ser-crime-autonomo-se-nao-houver-prova-de-relacao-entre-os-delitos.aspx
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