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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.221

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em ações por danos morais devido a mau cheiro proveniente de esgoto, os juros moratórios devem começar a contar a partir da citação válida, exceto se a demora da prestadora do serviço for provada antes disso. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito de recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.221. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes. O relator, ministro Sérgio Kukina, explicou que, em geral, o STJ define o início dos juros distinguindo entre responsabilidades contratuais e extracontratuais, como indicado na Súmula 54. No entanto, ele observou que a relação entre prestadora de serviço de esgoto e usuário é contratual, e que a teoria tradicional sobre a responsabilidade vem sendo superada pela ideia de reparação integral dos danos, independente da natureza do ilícito. Kukina também explicou que a mora pode ser caracterizada quando houver descumprimento das obrigações contratuais, e que, na dúvida sobre quando a mora começa, deve-se considerar a citação válida como o marco inicial. Para casos de responsabilidade extracontratual, a mora começa a partir do evento danoso, salvo se for comprovada antes. A decisão busca equilibrar a aplicação das normas, levando em conta as especificidades de cada caso.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em ações por danos morais devido a mau cheiro proveniente de esgoto, os juros moratórios devem começar a contar a partir da citação válida, exceto se a demora da prestadora do serviço for provada antes disso. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito de recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.221. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes. O relator, ministro Sérgio Kukina, explicou que, em geral, o STJ define o início dos juros distinguindo entre responsabilidades contratuais e extracontratuais, como indicado na Súmula 54. No entanto, ele observou que a relação entre prestadora de serviço de esgoto e usuário é contratual, e que a teoria tradicional sobre a responsabilidade vem sendo superada pela ideia de reparação integral dos danos, independente da natureza do ilícito. Kukina também explicou que a mora pode ser caracterizada quando houver descumprimento das obrigações contratuais, e que, na dúvida sobre quando a mora começa, deve-se considerar a citação válida como o marco inicial. Para casos de responsabilidade extracontratual, a mora começa a partir do evento danoso, salvo se for comprovada antes. A decisão busca equilibrar a aplicação das normas, levando em conta as especificidades de cada caso.
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