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21/05 - Advogado não pode violar sigilo profissional para firmar colaboração premiada

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é inadmissível a prova derivada de acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional de advogado. Com isso, o colegiado anulou a colaboração do advogado Sacha Breckenfeld Reck, bem como as provas e as denúncias dela decorrentes, em ação penal contra a empresa de transportes coletivos Pérola do Oeste, para a qual ele trabalhava. A empresa foi alvo de investigação do Ministério Público do Paraná (MPPR), instaurada com o objetivo de apurar a existência de associação criminosa formada para fraudar licitações de concessão do serviço público de transporte no estado. O advogado Sacha Reck era um dos investigados e celebrou acordo com o MP depois de ser denunciado e preso em julho de 2016. Esse acordo embasou novas investigações, inclusive a denúncia dos nomes de dois ex-administradores da empresa, os quais interpuseram recurso em habeas corpus para anular a colaboração do advogado, o que foi provido pela Sexta Turma do STJ. Para o relator, ministro Sebastião Reis Junior, a quebra do sigilo profissional do advogado para atenuar a própria pena, em processo no qual ele e o cliente figuram como investigados, não está autorizada pelo Código de Ética da Advocacia. Ainda segundo o ministro, isso só é possível no caso de grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado for afrontado pelo cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo – porém, sempre restrito ao interesse da causa. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/21052024-Mesmo-sob-investigacao--advogado-nao-pode-violar-sigilo-profissional-e-fazer-acordo-de-colaboracao-premiada.aspx
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é inadmissível a prova derivada de acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional de advogado. Com isso, o colegiado anulou a colaboração do advogado Sacha Breckenfeld Reck, bem como as provas e as denúncias dela decorrentes, em ação penal contra a empresa de transportes coletivos Pérola do Oeste, para a qual ele trabalhava. A empresa foi alvo de investigação do Ministério Público do Paraná (MPPR), instaurada com o objetivo de apurar a existência de associação criminosa formada para fraudar licitações de concessão do serviço público de transporte no estado. O advogado Sacha Reck era um dos investigados e celebrou acordo com o MP depois de ser denunciado e preso em julho de 2016. Esse acordo embasou novas investigações, inclusive a denúncia dos nomes de dois ex-administradores da empresa, os quais interpuseram recurso em habeas corpus para anular a colaboração do advogado, o que foi provido pela Sexta Turma do STJ. Para o relator, ministro Sebastião Reis Junior, a quebra do sigilo profissional do advogado para atenuar a própria pena, em processo no qual ele e o cliente figuram como investigados, não está autorizada pelo Código de Ética da Advocacia. Ainda segundo o ministro, isso só é possível no caso de grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado for afrontado pelo cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo – porém, sempre restrito ao interesse da causa. Do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Uchôa. Mais detalhes: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/21052024-Mesmo-sob-investigacao--advogado-nao-pode-violar-sigilo-profissional-e-fazer-acordo-de-colaboracao-premiada.aspx
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