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19/11 - Pedido para alcançar patrimônio do sócio da falida tem natureza incidental
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, quando se pede que o patrimônio pessoal de um sócio seja alcançado na falência, esse pedido tem natureza de incidente processual e não de ação autônoma. Assim, a decisão do juiz de primeiro grau sobre esse pedido é uma decisão interlocutória, e o recurso adequado contra ela é o agravo de instrumento. O caso analisado envolvia uma solicitação para que os efeitos da falência fossem estendidos à pessoa física do sócio. O juiz de primeiro grau negou o pedido, tratando-o como uma ação de responsabilidade, enquanto o tribunal de segunda instância entendeu que o recurso correto seria o agravo de instrumento, não a apelação. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a ação de responsabilização de sócios é uma demanda autônoma, com regras próprias, e deve ser tratada de forma distinta do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que foi incorporado à Lei de Falências em 2019. Esse incidente, segundo a ministra, visa responsabilizar pessoalmente o sócio por dívidas da falida sem precisar de uma ação separada, sendo o recurso cabível, nesse caso, o agravo de instrumento. Além disso, a ministra apontou que, apesar de a parte ter interposto apelação de forma equivocada, a imprecisão técnica do ato judicial justificou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, permitindo que o tribunal de origem analisasse o recurso.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, quando se pede que o patrimônio pessoal de um sócio seja alcançado na falência, esse pedido tem natureza de incidente processual e não de ação autônoma. Assim, a decisão do juiz de primeiro grau sobre esse pedido é uma decisão interlocutória, e o recurso adequado contra ela é o agravo de instrumento. O caso analisado envolvia uma solicitação para que os efeitos da falência fossem estendidos à pessoa física do sócio. O juiz de primeiro grau negou o pedido, tratando-o como uma ação de responsabilidade, enquanto o tribunal de segunda instância entendeu que o recurso correto seria o agravo de instrumento, não a apelação. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a ação de responsabilização de sócios é uma demanda autônoma, com regras próprias, e deve ser tratada de forma distinta do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que foi incorporado à Lei de Falências em 2019. Esse incidente, segundo a ministra, visa responsabilizar pessoalmente o sócio por dívidas da falida sem precisar de uma ação separada, sendo o recurso cabível, nesse caso, o agravo de instrumento. Além disso, a ministra apontou que, apesar de a parte ter interposto apelação de forma equivocada, a imprecisão técnica do ato judicial justificou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, permitindo que o tribunal de origem analisasse o recurso.
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