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19/11-Afastado IR na fonte sobre simples transferência de cotas de fundo de investimento a herdeiros

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não deve ser cobrado Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a transferência de cotas de fundo de investimento por sucessão causa mortis, quando os herdeiros não resgatam os valores, mas simplesmente solicitam a transferência das cotas para continuar o relacionamento com a administradora. No caso analisado, dois irmãos pediram a transferência das cotas herdadas do pai, com base no valor da última declaração de Imposto de Renda do falecido. O banco, no entanto, informou que o imposto seria cobrado, o que levou os irmãos a entrarem com um mandado de segurança. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região inicialmente entendeu que a transferência para os herdeiros poderia gerar a tributação, já que envolvia uma alteração na titularidade das cotas. No STJ, o colegiado da Primeira Turma entendeu que o imposto só incide se houver ganho de capital e se a transferência for feita por valor de mercado, não quando se utiliza o valor constante na última declaração de IR. O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que não há fato gerador do imposto nesse caso, pois a transferência ocorre sem resgatar as cotas e sem lucro. Ele ainda destacou que a Receita Federal não pode cobrar o tributo sem uma previsão legal específica para isso.
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não deve ser cobrado Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a transferência de cotas de fundo de investimento por sucessão causa mortis, quando os herdeiros não resgatam os valores, mas simplesmente solicitam a transferência das cotas para continuar o relacionamento com a administradora. No caso analisado, dois irmãos pediram a transferência das cotas herdadas do pai, com base no valor da última declaração de Imposto de Renda do falecido. O banco, no entanto, informou que o imposto seria cobrado, o que levou os irmãos a entrarem com um mandado de segurança. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região inicialmente entendeu que a transferência para os herdeiros poderia gerar a tributação, já que envolvia uma alteração na titularidade das cotas. No STJ, o colegiado da Primeira Turma entendeu que o imposto só incide se houver ganho de capital e se a transferência for feita por valor de mercado, não quando se utiliza o valor constante na última declaração de IR. O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que não há fato gerador do imposto nesse caso, pois a transferência ocorre sem resgatar as cotas e sem lucro. Ele ainda destacou que a Receita Federal não pode cobrar o tributo sem uma previsão legal específica para isso.
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