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12/12 - Consulta a órgãos públicos ou concessionárias não é obrigatória antes da citação por edital

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços não é obrigatória antes da citação por edital, mas uma opção a ser analisada pelo juiz. No caso analisado, uma empresa contestava a citação por edital em uma ação monitória e alegou que não foram esgotadas todas as tentativas de localização, como a expedição de ofícios. O tribunal rejeitou o recurso da empresa, pois considerou que já haviam sido feitas pesquisas nos cadastros públicos. No STJ, o colegiado da Quarta Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que, de acordo com o Código de Processo Civil, a consulta a cadastros públicos ou concessionárias é uma possibilidade, não uma exigência. Ele destacou que o juiz deve avaliar caso a caso se essa medida é necessária, considerando as tentativas de localização já feitas. O ministro reforçou que o princípio da celeridade processual busca evitar formalismos excessivos, e a expedição de ofícios, embora recomendada, não deve ser uma obrigação automática. Para ele, a análise deve ser feita conforme as circunstâncias de cada situação.
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