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06/12 - Nova Lei de Improbidade não afasta atos ímprobos previstos na Lei das Eleições

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Lei 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa, não afastou a caracterização de condutas ímprobas quando descritas na Lei das Eleições. Essas condutas, que buscam garantir igualdade entre candidatos, continuam sendo consideradas atos de improbidade administrativa. Esse entendimento foi aplicado em uma ação contra um vereador que usou um celular institucional para fins eleitorais. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a ação causou dano ao erário e violou princípios administrativos, resultando na suspensão dos direitos políticos do vereador e multa. No STJ, o relator, Paulo Sérgio Domingues, destacou que, mesmo após as mudanças da Lei 14.230/2021, as condutas descritas em leis como a Lei das Eleições continuam sendo tipificadas como atos de improbidade. Ele ressaltou que a Lei de Improbidade Administrativa permite que outras leis também contemplem atos ímprobos. O ministro citou que o uso indevido de bens públicos em benefício de candidatos é um exemplo de conduta que se mantém como ímproba. De acordo com ele, embora a Lei de Improbidade Administrativa tenha se tornado mais restritiva, limitando a punição de atos ímprobos apenas às condutas expressamente descritas nela ou em leis específicas, a tipificação de atos em outras legislações continua válida. Domingues afirmou, ainda, que o sistema de combate à corrupção inclui comportamentos que vão além dos previstos na Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, a reforma da lei excluiu a aplicação da suspensão dos direitos políticos para condutas do artigo 11, que foi revogado. Por isso, essa pena foi retirada da condenação do vereador.
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